gmr

sexta-feira, fevereiro 24, 2006

Nossas conversas me surtam:

"Nos contratos de prestação de serviço celebrados por prostitutas, não está observada a função social do contrato, porquanto exista enorme desigualdade entre o objeto e o valor pago, não promovendo uma troca justa e equitativa, muito embora útil"
(VIEIRA, L.O. "Doutrina de Direito Sexual: do princípio da dignidade sexual ao princípio da submissão espontânea". Sem Ed. [sine loco]:[200-])]


"Configura concorrência predatória a prática das prostitutas em vender o bem da vida - bem da mulher da vida - a preço abaixo do praticado no mercado, qual seja o namoro ou casamento, conforme usos e costumes"
(VIEIRA, L.O. "Direito da livre concorrência sexual: uma abordagem através da Lei de Mercado". Sem ed. [Sine loco],[200-])


"O nexo de causalidade pelo sofrimento moral de uma moça até então virgem se extingue quando do orgasmo, com efeitos retroativos ex tunc. Inexistindo este, há responsabilidade por culpa excessiva"

"As prostitutas são condenadas não pelo que fazem em si, mas por burlarem a lógica do mercado exercendo underselling"